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ACRL de 27-05-2004
Transacção e divulgação ilícita de material de jogo de fortuna e azar: consumação; crime ou contra-ordenação.
1. Pese embora o arguido tenha guardado no seu armazém diverso material, utilizável em jogo de fortuna e azar, e que se propunha "divulgar" e "transaccionar", a subsunção no art. 115.º do DL 422/89, de 2/12, não pode deixar de ser feita, pois aqueles actos se incluem na previsão do tipo legal de crime.2. Embora haja que conjugar tal dispositivo com os arts. 1.º e 3.º n.º 1, do mesmo diploma legal, a tal não impede que aquele não fosse possuidor de qualquer máquina de jogo ou estivesse a praticar jogo de fortuna e azar, na medida em que tal material desenvolve jogos cujo resultado depende somente da sorte.3. Não pode proceder-se à aplicação do regime previsto nos arts. 159.º e ss. do referido D.L., uma vez que as cápsulas e cartazes apreendidos permitem a atribuição aleatória de prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro na esperança de ganhar mais dinheiro, não se tratando de modalidades afins de jogo de fortuna e azar, ou de rifas, no dizer do recorrente.
Proc. 3158/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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