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ACRL de 07-06-2004
Recurso em matéria contra-ordenacional, na fase executiva. Defensor. Nulidade
1. Tendo sido interposto recurso do despacho que declarou a prescrição da coima é de conhecer da questão prévia da nulidade, suscitada já no anterior recurso n.º 4293/04-3, não colhendo a fundamentação da natureza da decisão, proferida já na fase executiva.2. Com efeito, em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva, é de mandar notificar o executado para, em prazo, constituir mandatário para os termos do recurso e, caso este o não constitua, é de lhe nomear defensor oficioso, nos termos do art. 64.º n.º 1 al. d) do CPP, aplicável de acordo com o disposto no art. 41.º n.º 1 do RGCO.3. Não colhe ainda a argumentação de o custo em honorários ser insuportável para o erário público, pois a falta do arguido ou do seu defensor constitui, nos termos prevenidos no art. 119.º al. c) do CPP, nulidade insanável, de que cumpre conhecer oficiosamente.
Proc. 5336/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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