|
-
ACRL de 02-06-2004
Coima. Prescrição. Contagem.
I - A contagem do prazo da prescrição da coima verifica-se a partir do momento em que deixa de ser possível a impugnação judicial, assumindo a coima um carácter definitivo;II - A decisão torna-se definitiva a partir do 5.º dia posterior ao envio da notificação (artigo 156.º, n.º 1, alínea c) do CE/ redacção do DL 265-A/01) acrescido do prazo de 20 dias para impugnação.III - Tendo porém decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, descontado o tempo de suspensão, a coima encontra-se prescrita nos termos do artigo 30.º-A, n.º 2 do RGCO.
Proc. 4843/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
|