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ACRL de 19-05-2004
Recurso. Prorrogação do prazo. Tempestividade.
I - O prazo para interposição do recurso estabelecido no artigo 411.º, n.º 1 do CPP, contém uma lacuna em que o recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de facto, existindo prova agravada;II - O recorrente tem necessariamente que ter à sua disposição uma cópia das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência, o que pode legalmente demorar 8 dias (n.º 2 do DL 39/95, de 15 de Fevereiro);III - Justifica-se o alargamento do prazo, pelo menos o seu não encurtamento, sob pena de se negar o próprio direito ao recurso, uma das garantias de defesa do artigo 32.º da CRP;IV - O disposto no artigo 698.º, n.º 6 do CPC é assim aplicável subsidiariamente, quando o recurso vise a reapreciação da matéria de facto;V - Uma vez que o tribunal não respeitou o prazo de oito dias, o atraso verificado não pode ser imputado à arguida;VI - Por isso o prazo de interposição do recurso deve ser acrescido do número de dias em que o tribunal excedeu o prazo máximo estabelecido pelo DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro, para o fornecimento das cópias das gravações.
Proc. 3165/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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