Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-05-2004   Incidente de recusa de Juiz - Fundamentos da suspeição
I - A lei não tipifica quais sejam os casos que justificam o juizo da suspeição, mas tratar-se-á de factos objectivos e exteriorizados, os quais, porque respeitantes a situações pessoais, atinentes ao magistrado, a relações sociais ou familiares que o envolvam, a situações de tipo ideológico ou outras, que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise e que possam colidir com o autodominio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar.II - A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser considerados objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do arguido, do Ministério Público, do assistente, ou parte civil para se ter por verificada a ocorrência de suspeição.
Proc. 2960/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra