Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-05-2004   Crime de burla em transporte rodoviário - Contravenção
I - O âmbito de aplicação do artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal é claramente diverso da previsão contida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 27/5.II - De comum tais normas têm dois requisitos :- utilização pelo agente de meio de transporte- saber que tal supõe o pagamento de um preçoIII - O crime de burla em meios de transporte tem ainda outros dois requisitos :- intenção do agente de não pagar- negar-se o agente, efectivamente, a solver a dívidaIV - As aludidas normas encontram-se em "relações de interferência propriamente dita" e não numa relação de especialidade.V - O crime só pode ser cometido dolosamente; a contravenção pode sê-lo com dolo ou negligência.
Proc. 3505/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra