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ACRL de 11-05-2004
Requisitos da fundamentação de actos decisórios - Taxa de justiça devida pela interposição de recurso - Emissão de guias - Levantamento
I - Não estabelecendo a lei, pormenorizadamente - como sucede, por exemplo, em relação à sentença - os requisitos da fundamentação de despacho que põe termo ao processo, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, há-de aceitar-se que é suficiente qualquer fórmula, mesmo resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais se possa concluir que :- o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão - não agiu discricionariamente;- a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e,- o controlo da sua legalidade, nomeadamente, por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida.II - A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui mera irregularidade.III - Do disposto nos artigos 80.º e 124.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais resulta que, apresentado o requerimento de interposição de recurso, a secção deve emitir as respectivas guias, e o recorrente deve proceder ao seu pagamento sem esperar, para o efeito, despacho judicial ou notificação.IV - Se não levantar as guias e não efectuar o pagamento da taxa normal, no prazo de 10 dias, então, será notificado para, em 5 dias, pagar o dobro do valor da taxa normal.V - Caso não efectue tal pagamento, o juiz deve proferir despacho declarando a caducidade do requerimento de interposição do recurso.VI - Não tem aplicação no âmbito das custas criminais o disposto no n.º 13 do Regulamento anexo à Portaria n.º 1178/2000, de 15 de Dezembro.VII - A qual foi editada ao abrigo do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12, diploma que, alterando o Código de Custas Judiciais, deixou intocados os preceitos relativos às custas criminais, excepto quanto à actualização das remunerações dos peritos.
Proc. 2660/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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