Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-06-2004   Vicio de erro notório. Furto. Propriedade e posse. Direito de retenção.
I - Dando-se na sentença simultaneamente como provado, por um lado, que o artigo se apoderou de bens que sabia não serem seus e que agia contra a vontade do dano e, por outro lado, como não provado que o mesmo arguido se tivesse apoderado desses bens com a intenção de os fazer seus e de os integrar no seu património, tendo aquela acção ocorrido em Outubro de 1999 e mantendo-se os seus efeitos em Dezembro de 2003, incorre-se no vicio do "erro notório na apreciação da prova", previsto no artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal, que implica novo julgamento, que abrangerá toda a instância (artigo 426.º do Código de Processo Penal).II - Com efeito, as normas incriminadoras dos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 1, c) do Código Penal tutelam não apenas a propriedade mas também o poder de facto sobre os bens, ou seja : a detenção ou mera posse, ou a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica.III - Tendo-se provado que o arguido desapossou o ofendido e apenas se não tendo provado a intenção apropriativa por parte daquele, esta última circunstância não será impeditiva da conclusão pela verificação do crime de furto imputado, só porque poderia existir um qualquer direito de retenção, que apenas dentro dos condicionalismos do artigo 754.º do Código Civil é possível. IV - É inadmissível, quer do ponto de vista jurídico quer social, a aceitação acritica de uma espécie de acção directa para cobrança de dívida.
Proc. 2644/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira