Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-06-2004   FURTO - Consumação - Arma de fogo transformada - Proibida - DESCAMINHO
I- O crime de furto/roubo é um crime de realização instantânea, mas "não basta privar o dono do gozo da coisa de que é desapossado; é preciso... que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrém, em regra, do próprio agente". O crime de furto consuma-se, assim, quando o agente tira ou subrai a coisa do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava.. A consumação é formal ou jurídica, na medida em que se afere pelo tempo do evento (a lesão do interesse tutelado) e não exige que o autor tenha conseguido a sua meta, pois basta-se com o preenchimento de todos os elementos do tipo.II- Não obstante o teor do Acordão de fixação e jurisprudência nº 1/2002 (in DR I-A, de 2002-11-05), há que ter em conta a sua nota de rodapé nº 8, que dele faz parte integrante. Deste modo, sob pena de cairmos num vazio jurídico e legislativo no que respeita a armas ilegalmente transformadas em armas de defesa, situação propiciador para a sua aquisição - o que não terá sido intenção do citado Acórdão -, a conduta do arguido que detinha e fez uso de arma de fogo de calibre 6, 35 mm, que fora transformada a partir de outra de gás de calibre 9 mm, não podera deixar de cair na alçada da lei e subsumir-se à previsão do artº 6º, n. 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.IV- O telemóvel fora apreendido ao arguido na sequência de busca policial, tendo ele ficado instituído seu depositário e ciente dos deveres que tal qualidade implicava. Ao ser preso, o arguido decidiu levá-lo consigo para o estabelecimento prisional. Na cadeia, muito embora sabendo que não podia fazê-lo, porquanto o telemóvel ficara sob o "poder público", o arguido vendeu-o ao outro recluso, seu companheiro de cela. Neste quadro fáctico, não restam dúvidas que o arguido comteu o crime de descaminho, p. p. pelo artº 355º Cód. Penal.
Proc. 3541/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Goes Pinheiro - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho