Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-06-2004   RECURSO - Coima - execução - Falta defensor - Nulidade insanável
I- De acordo com o disposto no artº 41º, n. 1 do RGCO, "são aplicáveis os preceitos do processo penal." Ora, Impõe o artº 64º, n.1, d) do CPP que "é obrigatória a assistência de defensor... nos recursos ordinários..." Trata-se de imposição decorrente do princípio constitucional de que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, conforme o artº 32º, n. 1 da CRP, bem como resulta do artº 6º, n. 3, c) da CEDH.II- A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, nos termos do artº 119º, c) do CPP, constitui nulidade insanável, tornando inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquele puder afectar, impondo-se, por isso, a sua repetição, nos termos do artº 122º, n.s 1 e 2 do mesmo código.III- E sendo assim, decide-se anular o segmento decisório ferido desta nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação do executado (coima não paga) para constituir mandatário para os termos do recurso do MPº e, caso este o não constitua, lhe nomeie defensor oficioso, prosseguindo, então, os ulteriores termos do processo.
Proc. 5536/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho