Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-06-2004   Segredo de justiça. Obtenção de cópias. Medida de coacção.
I. Sendo invocado que, ao recusar a obtenção de cópias do inquérito, com o fundamento no art. 86 n.º 1 e 89.º n.º 2 parte final do CPP é feita uma interpretação que viola os arts. 28.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 5 da CRP, não se vê que a obtenção de simples cópias de peças processuais colida com o segredo de justiça, tendo o arguido sido já confrontado necessariamente com esse elementos aquando do interrogatório. II. O art. 89.º n.º 2 do CPP é claro no sentido de apenas permitir o acesso através de consulta na secretaria, mas não menos certo é que, nesse mesma consulta poderão ser solicitadas e obtidas - de imediato ou não - cópias autorizadas do processo.II. O art. 89.º n.º 2 do CPP não deve, pois, ser interpretado de uma forma restritiva, de modo a impedir a obtenção, pelo arguido, de peças processuais que, embora em segredo de justiça, fundamentam a aplicação da medida de coacção, desde que não colidam com o desenrolar da investigação.
Proc. 3550/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes