|
-
ACRL de 17-06-2004
CRIME de AMEAÇAS - Elementos do tipo - Mal futuro - expressão: - mato-te
I- O crime de ameaças do artº 153º CP, entre outros requisitos, exige que a ameaça seja proferia em tom sério e apta atingir a liberdade pessoal da pessoa humana, que compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo.II- A ameaça é punida, por um lado, pelo perigo que a acompanha e o alarme que poderia inspirar sendo conhecida; e por outro, porque é um acto de natureza a causar, por si só, perturbação social, isto é não lesando directamente a liberdade, contudo perturba a tranquilidade de ânimo, causando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que não se crê seguro na vida ou nos bens. Ameaçar é prenunciar ou prometer um mal futuro que constitua crime, é anunciar a intenção de causar um facto maléfico... é o facto de o sujeito, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer meio simbólico, anunciar à vítima a prática de um mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral."III- Hoje, o crime de dano é entendido como não sendo de resultado.IV- Deste modo, o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério "mato-te", comete o crime de ameaças previsto no artº 153º Cód. Penal.
Proc. 3525/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
|