Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-06-2004   RECURSO - matéria de facto - Prazo - alargamento - NÃO - Artº 698º, n. 6 CPC
I- Salvo o respeito por outro entendimento, aquele que vimos perfilhando é no sentido de que ao prazo de 15 dias - para o recurso em processo penal - a que se reporta o artº 411º CPP, não acresce o de dez dias, a que alude o artº 698º, n. 6 do CPC, nos termos do qual " se o recurso tiver por objecto a reapreciação, da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores."II- Na verdade, o artº 411º, n. 3 do CPP dispõe que o prazo para apresentação da motivação é de 15 dias, e o artº 412º, n.s 3 e 4 do mesmo código pevê a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e regula os termos a que tal recurso deve obedecer, quando houve lugar a gravação da prova oralmente prestada. Ou seja, não se vislumbra qualquer lacuna da lei de processo penal que cumpra integrar com observância das normas do processo civil, de harmonia com o artº 4º CPP. III- E, se é verdade que o pedido de transcrição, oralmente produzida em audiência, não implica a suspensão do prazo em curso, já o pedido legítimo de cópia das cassetes tem a virtualidade de suspender tal prazo de recurso, que volta a correr logo que o interessado a elas tenha acesso - o que não se verificou neste caso.IV- Finalmente, aquela transcrição tem por destinatário o Tribunal superior e não o recorrente; a sua finalidade é apenas a de possibilitar a reapreciação da prova.
Proc. 4906/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho