Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-06-2004   SENTENÇA - Fundamentação - Exame crítico das provas - Nulidade
I- A fundamentação decisória consta de uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que alicerçam a decisão, com uma indicação e exame crítico das provas que serviram para firmar a convicção do julgador, maxime a sentença (artº 374º, n. 2 CPP). O exame crítico é um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão dos factos para a integração de normas de conteúdo geral e abstracto, em ordem a apurar se preenchem ou não as definições nelas contidas, constituintes de um processo lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num certo sentido. II- De outro modo a necessidade de motivar e fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos direitos do homem, consagrados no artº 6º, n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.III- No caso dos autos, o acórdão limitou-se a enumerar as provas produzidas, não fornecendo aos seus destinatários, e a este tribunal superior, os motivos de facto, ainda que de forma sintética, que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou as provas elencadas - em deterimento de outras igualmente disponíveis - por forma a convencer que a decisão resulta de um processo lógico e racional de valoração e não de um mero juízo arbitrário e injusto.V- Deste modo decide-se em declarar nulo o acordão recorrido, nos termos do artº 379º, n. 1, a) do CPP, devendo ser proferido outro (se possível pelos mesmo juízes que interaram o Colectivo) e que tenha em conta o que ficou supra reflectido.
Proc. 3507/04 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho