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ACRL de 17-06-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Excepcional complexidade - Prazo - Alargamento - prorrogação
I- O M. Público requereu a declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos e para os efeitos do artº 215º do CPP.II- Os casos em que os autos se devam revelar e considerar de especial complexidade ficam dependentes do prudente critério do julgador, pois as alusões feitas no preceito legal em análise são meramente indicativas, conforme resulta, aliás, do próprio texto normativo.III- No caso em apreço, investiga-se criminalidade organizada, traduzida na amplitude espacial e reiteração das condutas criminosas indiciadas e relacionadas com os arguidos estrangeiros, que usaram identificações falsas e são suspeitos de falsificação e uso de mútilpos cartões de crédito da Unicre, de crimes de roubo, de tráfico de estupefacientes e outros. Acresce que a investigação ainda decorre e com a colaboração das congéneres entidades europeias.IV- Nem para o reexame da prisão preventiva, efectuado nos termos e para os efeitos do artº 213º CPP nem para "a decisão que proceda à declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos do artº 215º do CPP - para efeitos de alargamento ou prorrogação dos prazos máximos da prisão preventiva - se impõe ao juiz ouvir, previamente, o arguido ou o M.Pº. Apenas o fará se o considerar necessário.
Proc. 2957/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Martins Simão - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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