Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-06-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - Coima - Execução - Interrupção suspensão Presrição
I- Nos termos do artº 156º, n.s 4 e 7 do Código da Estrada, a notificação do arguido considera-se feita no 5º dia posterior à data do depósito da carta respectiva na caixa de correio do arguido.II- O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e, por não ser um prazo judicial, suspende-se aos sábados, domingos e feriados, tal como resulta dos artºs 59º, n. 3 e 60º do RGCO e corre em férias, como decidido no Acordão Nº 2/94, de 1994-03-10 (in DR I-A, de 1994-05-07) que fixou jurisprudência obrigatória no seguinte sentido: " Não tem natureza judicial o prazo mencionado no artº 59º, n. 3 do DL 433/82, de 27/10 (com a alteração introduzida pelo DL 356/89, de 17 /10.)"III- A instauração da execução constitui facto processual com a virtude de suspender e interromper a prescrição da respectiva coima aplicada.
Proc. 4821/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho