Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-06-2004   SEGREDO de JUSTIÇA - Inquérito - Acesso aos autos - Consulta processo
I- Na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça - artº 86º, n. 1 CPP - atentos os valores por este assegurados, prosseguidos e protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal. Daí que o arguido nesta fase apenas tenha direito de acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de prova a que tenha, entretanto, assistido.II- A abertura irrestrita do acesso aos autos na fase de inquérito poderá vir a ser fatal para a própria investigação, face a todos os malefícios susceptíveis de viem a acontecer aos indícios probatórios ainda não completamente adquiridos e garantidos. Aliás, uma consulta ilimitada dos autos e a abertura ao arguido de todos os elementos de prova recolhidos traria um prejuízo incomportável para a pretensão punitiva do Estado, em relação ao crime denunciado, atentas as circunstâncias da sua prática e o envolvimento de outros co-arguidos.
Proc. 5401/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho