Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-06-2004   Tribunal competente para conhecer da transgressão praticada por utilizador de comboio sem título válido de transporte.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1 do CPP "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação". E conforme tem sido entendimento dominante dos nossos Tribunais superiores, em casos de transgressão como a presente - artigos 39.º e 43.º do D.L. 39780 de 21.08.54 - o local em que se consuma a infracção, constituída por uma acto complexo que se prolonga no espaço e no tempo, pelo menos entre o início e o fim da viagem, é aquele em que o viajante clandestino atinge a estação de chegada, ou seja a estação em que cessa a utilização abusiva, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do CPP. Perante o teor do auto de notícia, a arguida viajava no comboio Sintra-Lisboa, não tendo pago a importância correspondente ao bilhete de Tercena-Barcarena a Queluz-Massamá, sendo esta a estação em que se considera praticado o facto e consumada a infracção, nos termos do auto, sendo ainda aquela em que a autoridade, depois de intervir, poderia fazer cessar a actividade ilícita, expulsando o infractor do comboio.
Proc. 4034/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira