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ACRL de 02-03-2000
Recurso. Subida. Efeito.
I - Interposto recurso de decisão final e não de qualquer despacho interlocutório ou posterior à decisão final, o regime a fixar-se deve ser o de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - arts. 406º, nº 1, 407º, nº 1 a) e 408º, nº 1 a), todos do CPP.II - A subida em separado e com efeito devolutivo impossibilita o seu conhecimento uma vez que ele deve ser julgado em audiência e não em conferência - art. 419º, nº 4 do CPP -, pelo que é de determinar a sua remessa à primeira instância para a fixação de efeito adequado e para o concomitante processamento do recurso interposto.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 1515/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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