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ACRL de 16-06-2004
Falta de notificação de interposição de recurso a co-arguido.
I - A omissão de notificação da interposição de recurso por co-arguido não lesa quaisquer direitos ou garantias de defesa.II - Com efeito, o não recorrente não tem legitimidade para intervir na instância de recurso e apenas pode ser um mero beneficiário indirecto do mesmo (artigos 411.º, n.º 5 e 413.º, n.º 1 do C.P.P.).III - Tal omissão configura uma irregularidade que, não sendo arguida no prazo legal, fica sanada (artigos 118.º, n.º 2 e 123.º do C.P.P.).
Proc. 4589/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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