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ACRL de 16-06-2004
Condução de menor sem título. Acusação do pai.
I - A apreciação da suficiência (ou não) da prova indiciária cabe apenas ao M.ºP.º e não ao Juiz que profere o despacho a que se refere o artigo 311.º do C.P.P..II - O Juiz de julgamento só se pode ater à aferição e indicação das provas que fundamentam a acusação, o que é diferente de decidir sobre o seu "peso" ou "suficiência".III - Não pode deixar de ser recebida a acusação do menor por exercício de condução automóvel sem título e também do respectivo pai, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 134.º do C.E., desde que dela conste que o progenitor sabia daquela condução e a consentiu.
Proc. 4310/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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