Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-06-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Prazo máximo - Sentença - anulação - Efeitos
I- A circunstância da decisão ( que não o julgamento ) proferida na 1ª instância haver sido anulada pela Relação, no tocante apenas à arguida recorrente, não reveste potencialidade, em termos de prisão preventiva e cômputo dos respectivos prazos máximos, de fazer regredir o processo à fase anterior à condenação em 1ª instância, que, no caso, foi proferida antes do prazo de 3 anos (artº 215º, n. 1, c) e n. 3 do CPP). Na verdade, como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal, a anulação de um acto não se confunde com a inexistência dele. Com efeito, enquanto que na inexistência se pde dizer que o acto não existe no mundo do direito, na nulidade o acto declarado nulo existe, só que não pode produzir os efeitos para que foi criado, perante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos..II- Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a três hipóteses:- a)- Não provir de pessoa investida do poder jurisdicional; b)- Ser acto proferido ficticiamente contra ou a favor de pessoas imaginárias; c)- Não conter uma verdadeira decisão ou conte-la, mas sendo incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.III- Assim, não obstante a anulação da sentença, nunca o julgamento realizado em 1ª instância se há-de ter como apagado do processo. E por isso, mal ou bem, foi proferida a sentença após julgamento que existiu.IV- Nesta circunstância, ponderado que existiu sentença, ainda que não transitada (até anulada pela Relação), o prazo máximo de prisão preventiva não se mostra excedido, tendo em conta que tal prazo foi alargado para 4 anos, nos termos conjuntos dos artºs 215º, n.s 2 e 3 do CPP (declaração de excepcional complexidade) e 54º, n.s 1 e 3 do DL 15/93, de 22/1.
Proc. 6862/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho