Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-06-2004   Transgressão. Burla em transporte. Estrutura acusatória.
I. De acordo com n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.II. Tendo o M.º P.º, após concluir que os factos constantes do auto de notícia integravam uma transgressão e não o crime de burla por o arguido viajar sem bilhete, não pode o juiz recusar a acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputada ao arguido, sob pena de violação do art. 311.º do C. P. Penal.III. A decisão recorrida que determinou o arquivamento a pretexto de que os factos integravam crime, deve, pois, ser substituída por outra que designe dia para julgamento ( em processo de transgressão), nos termos do art. 11.º do Dec.-Lei n.º 17/91, de 10/1, pelo que procede, ainda que por diferentes motivos, o recurso do Ministério Público.
Proc. 5597/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes