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ACRL de 24-06-2004
Reexame. Falta de audição. Condenação não transitada.
I. O art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP determina que o arguido goza em especial do direito de ser ouvido sempre que o tribunal ou o juiz de instrução devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, "salvas as excepções da lei". A introdução no art. 213.º n.º 3 do CPP da expressão "sempre que necessário" significa que a audição do arguido, surge como uma dessas excepções.II. A falta de fundamentação a esse respeito integra uma irregularidade que se sana, nos termos do art. 123.º do C.P.P., se não arguida no próprio acto ou no prazo de 3 dias, pois não se beneficia então do tratamento específico para o caso de falta de fundamentação da sentença ( art. 379.º al. a) do C.P.P.), pelo menos, de acordo com parte significativa da jurisrudência ( acs.de 29/9/98, CJ 4/98-146, entre outros aí mencionados e o de 17/2/2000, no rec. 218/00, desta secção).III. Não há qualquer diminuição das garantias de defesa, nem qualquer nulidade que tenha sido cometida e que invalide irremediavelmente a decisão sobre os pressupostos da prisão preventiva já anteriormente decretada, vindo aquele reexame a ocorrer após condenação, ainda que não definitiva, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pois tal não agrava a situação em que já se encontrava, embora haja de se reconhecer constituir tal um forte motivo para o tribunal considerar ainda que há o risco de fuga.
Proc. 2948/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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