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ACRL de 17-06-2004
Reexame. Falta de audição. Segredo de justiça. Corrupção e jogo ilícito.
I.O art. 61.º n.º 1 al. b) do CPP determina que o arguido goza em especial do direito de ser ouvido sempre que o tribunal ou o juiz de instrução devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, "salvas as excepções da lei". A introdução no art. 213.º n.º 3 do CPP da expressão "sempre que necessário" significa que a audição do arguido, surge como uma dessas excepções.II. Se não se houve o arguido, entende-se que não se comete nulidade insanável, à semelhança, aliás, de grande sector da jurisprudência ( cfr. acs. Rel. de Lisboa de 98.9.29, CJ 4/98-148 e de 1/2/2000, CJ 1/00-142, da Rel. do Porto de 15/3/2000, CJ 2/00. da Rel. de Coimbra de 29/3/00, CJ 2/00-53 e os desta 9.ª secção de 25/11/99 e 17/2/00 nos processos 5915/00 e 218/00, e pese embora a jurisprudência em sentido contrário ( cfr. acs Rel. Lisboa de 98.3.17, CJ 2/98-145; Rel. Porto de 99.6.16, CJ 3/99-241) .III. Não ocorre violação do direito de defesa, nem do princípio do contraditório se a prisão preventiva se mantém por que não houve alteração dos pressupostos, mantendo-se os autos na fase de inquérito, por corrupção e jogo ilícito, em que prevalece o segredo de justiça - art. 86.º n.º 1 do C.P.P., e tendo o despacho que determinou a prisão preventiva, para cuja fundamentação se remeteu, explicado as razões de facto e de direito que fundamentaram tal decisão, em obediência ao disposto no art. 141.º n.º 4 do CPP.
Proc. 4912/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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