Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-04-2004   Prisão Preventiva. Fraude Fiscal e organização criminosa. Livre Circulação.
I - Na decisão recorrida, não se dizendo que o arguido detido foi confrontado com os meios de prova considerados na aplicação da medida mas apenas que, durante os interrogatórios se possibilitou o confronto com "exemplos" da prova reunida, mais não era exigível, conforme prescreve o artigo 141.º do C.P.P., segundo o qual os arguidos devem ser informados dos factos, mas não é obrigatória a sua confrontação com todos os elementos de prova indiciária carreada para os autos.II - Quanto aos pressupostos exigidos para a aplicação de medida de coacção em geral, previstos no artigo 204.º do C.P.P. e da prisão preventiva em particular nos artigos 193.º, n.ºs 1 e 2 e 202.º do C.P.P., englobam-se situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais, como a necessidade de protecção da comunidade e da própria vítima, sendo de proceder à sua aferição em concreto.III - Assim, comportamentos causadores de elevado prejuízo para o Estado, inerentes à fraude fiscal, justificam a imposição da prisão preventiva, em vista do grau de organização em que se desenvolvia a actividade ilícita, segundo padrões definidos no âmbito de uma estrutura organizada, em que o arguido se movimentava com à vontade no estrangeiro, sendo irrelevante que o mesmo não tenha na sua posse o passaporte, podendo deslocar-se num espaço caracterizado pela livre circulação de pessoas.
Proc. 82/04-9 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por Paulo Antunes