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ACRL de 24-06-2004
Artigo 202.º, b), do Código Penal revisto : Lei interpretativa.
Reconhecendo-se o carácter interpretativo do artigo 202.º, b) do Código Penal revisto, não pode duvidar-se de que este deve aplicar-se retroactivamente, porquanto conduz a que se considere que a conduta imputada ao arguido (emissão de cheque sem provisão no montante de Esc. 1.000.000$00, ou seja, de valor inferir a 200 unidades de conta avaliadas no momento da práctica de facto) como integrando o crime simples previsto na redacção originária (vigente ao tempo dos factos) do artigo 11.º, n.º 1, e sua alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e no artigo 313.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.
Proc. 1398/04-9 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
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