Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-07-2004   CONTRA-ORDENAÇÃO - Admoestação - Fase judicial - por Escrito - Irrecorribilidade
I - Nos termos dos artº 63º, n. 2 do RGCO, não é admissível recurso para a Relação de um despacho proferido, após sentença transitada (que julgou o recurso interposto da decisão administrativa que aplicou a coima), e que declinou a pretensão do MPº no sentido de ser designada data para imposição da pena de admoestação, oralmente, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 73.º da LQCO. II- De outro lado, o MPº não legitimidade para recorrer de um despacho proferido em processo de contra-ordenação que lhe indefere aquele pedido e com o fundamento de não poder a mesma consistir em mera comunicação escrita, mas numa censura oral em audiência artigo 60.º do C.Penal, e artigos 51.º, 32.º e 41.º da L.Q.C.O. e artigo 497.º do C.P.P.). III- E pese embora o recurso ter sido admitido, tal despacho "não vincula o Tribunal superior" (nos termos do artº 414º, n. 3 do CPP). Sendo assim, subsistem razões legais para a não admissibilidade legal do recurso, que se rejeita, nos termos conjuntos dos artºs 411º, n. 1, 417º, n. 3, a) e c) e 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 3991/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Cid Geraldo - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho