Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-07-2004   Coima. Contagem do prazo para instauração da execução. Recorribilidade.
I - Tendo sido interposto recurso, pelo MP, do despacho que declara prescrita, a coima no montante de 90 Euros, pela prática da contra-ordenação p. p. no artigo 50.º n.º 1 al. f) do C. E., por a execução ter sido instaurada mais de 1 ano após o prazo de 1 ano previsto no art. 29.º n.º 1 al. b) do R.G.C.O., há que considerar que tal prazo se conta desde o trânsito em julgado da decisão condenatória - art. 29.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do R.G.C.O..II - O prazo de recurso conta-se da notificação ao arguido, por via postal simples, no 5.º dia posterior ao depósito no receptáculo postal, nos termos do art. 156.º n.ºs 4 e 7 do C.E.. III - O mesmo que é de 20 dias, por não ser um prazo judicial, suspende-se aos sábados, domingos e feriados como resulta dos arts. 59.º n.º 3 e 60.º do R.G.C.O., e corre em férias como resulta do Acórdão publicado na I s-A do D. R. de 7/5/94, que fixou jurisprudência com carácter obrigatório geral para os Tribunais Judiciais. No mesmo sentido, acs. desta secção de 3/6/04 nos procs. 4285/04 e 4921/04, entre outros.
Proc. 4844/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Paulo Antunes