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ACRL de 01-07-2004
TRÁFICO de Estupefacientes - Menor gravidade - Pena - Não suspensão da sua execução
I- O arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo artº 25º, a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, cuja moldura abstracta é de 1 a 5 anos de prisão.II- O Tribunal fixou a pena, observando os critérios dos artºs 70º e 71º do Cód. Penal, sendo que a pena imposta se situa no seu ponto médio do legalmente admissível.III- O crime em causa é dos que causam maior alarme social pelos malefícios que acarretam para a sociedade.IV- A suspensão da execução da pena imposta, embora legalmente possível, não é aconselhável, face às grandes necesidades de prevenção especial e geral que crimes desta natureza impõem.
Proc. 4019/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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