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ACRL de 28-06-2004
Conflito de distribuição. Competência do Presidente da Relação.
1 - Sempre que um processo é distribuído no tribunal de julgamento e este, de seguida, o devolve ao tribunal de instrução criminal para aí aguardar o trânsito do despacho de pronúncia, a nova remessa do processo ao tribunal de julgamento não permite nova distribuição.2 - Em cada instância, cada processo é distribuído uma só vez - art. 211.º e 220.º do C.P.C..3 - Uma nova distribuição de um mesmo processo só pode ocorrer em caso de erro que afecte a designação do juiz materialmente competente, como, por exemplo, a distribuição de processo destinado ao juiz singular pelas varas criminais.4 - A resolução de conflito de distribuição cabe ao Presidente da Relação - art. 210.º, n.º 2 do C.P.C..(Autos de Conflito de Distribuição)
Proc. 3216/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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