Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 15-06-2004   Nulidade da sentença. Conhecimento oficioso.
I - As nulidades da sentença enumeradas no artigo 379.º, n.º 1 do Código do Processo Penal são oficiosamente cognoscíveis, porquanto têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.II - A entender-se de outro modo, não faria nenhum sentido esta última referência.(No mesmo sentido Ac. da mesma data, desta mesma secção, proc. 3186/04-5, Relator-Desembargador Cabral Amaral).
Proc. 8946/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra