Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-06-2004   Homicídio negligente. Acidente de viação. Sanção acessória. Proibição de conduzir veículos com motor.
I - O artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal apenas contempla crimes dolosos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo.II - No caso de homicídio negligente, praticado no exercício da condução automóvel não estamos perante crime doloso, nem se pode afirmar ter sido o veículo utilizado como instrumento para facilitar a execução do crime.
Proc. 7113/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra