Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 08-07-2004   PRISÃO PREVENTIVA - reexame (213º CPP) - Fundamentação - Inalteração da situação
I- Ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, seja oficiosamente seja a requerimento do arguido ou do M. Público, o tribunal não pode nem deve repetir a pronúncia sobre questões, atinentes a esses pressupostos, que já tenha anteriormente apreciado, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com tal apreciação e a correspondente decisão. Isto, evidentemente, sem embargo de o tribunal dever revogar imediatamente a medida de coacção, caso verifique ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei (artº 212º, n. 1, a) do CPP).II- No caso em apreço, e dentro do entendimento acima expresso, o que aconteceu foi que o Mº Juiz ponderou que não sobreveio qualquer elemento novo, de facto ou de direito, que justifique a alteração da medida.III- E bem analisado o recurso do arguido, ele não se insurge contra a decisão que lhe manteve a prisão preventiva, antes pretende impugnar o despacho que, primeiramente, impôs aquela medida coactiva.IV- Sendo assim, decide-se pela rejeição do recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artº 420º, n. 1 do CPP.
Proc. 4635/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho