Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-07-2004   PRESCRIÇÃO - Diferente qualificação - Prazos
I- O agente que serve, faz servir ou consente que seja servida a um cliente que se senta a uma mesa, num estabelecimento de café/restaurante, uma garrafa de plástico, supostamente de água mineral conforme o pedido do freguês, com o rótulo notoriamente em mau estado e com a respectiva rolha já violada, que previamente retirara de um balcão frigorífico, que, afinal, continha um produto detergente de limpeza corrosivo e prejudicial à sáude, capaz de causar lesão grave - como veio a acontecer à criança que ingeriu o líquido - comete não o crime do artº 148º do Cód Penal, mas antes o p.p. pelos artºs 282º e 285º do mesmo Código ( Corrupção de Substâncias Alimentares, agravadas pelo resultado).II- Infelizmente, a mentalidade e o desinteresse que as pessoas põem no exercício das suas actividades faz com que casos como este aconteçam e se repitam. É que vulgarizou-se a ideia que " o problema é do patrão, eu faço o que me mandam..." esquecendo-se que os destinatários desta forma de pensar são seres humanos, como eles - o cidadão comum.III- O normal e exigível dever de dilgência não esteve presente no presente caso, pois que se houvesse mais cuidado de todos os intervenientes, certamente que o resultado não se teria produzido, ainda que o perigo, esse já existisse.IV- Deste modo, atenta a moldura penal abstracta do tipo definido nos artigos 282º e 285º do CP, o concreto prazo prescricional é de 10 anos - cfr. seu artº 118º, n. 1, al. b) - e não de 5 anos, por força da alínea c) do n. 1 do mesmo preceito.
Proc. 9226/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho