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ACRL de 22-06-2004
Prisão preventiva. Reexame dos pressupostos. Rebus sic stantibus
I - Decorre do preceituado nos artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal que a decisão que aplica a prisão preventiva é inatacável enquanto não ocorrerem alterações significativas nos pressupostos em que a mesma assenta. Por isso, a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e a presunção de inocência do arguido, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão - Rebus sic stantibus.II - O tribunal não pode, pois, pronunciar-se acerca das questões relativas a tais pressupostos que tenha anteriormente apreciado, pois o seu poder jurisdicional esgotou-se com tal apreciação, fora do condicionalismo do artigo 212.º, n.º 1, a) e b) e n.º 3, do Código de Processo Penal.
Proc. 4909/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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