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ACRL de 13-07-2004
PROCESSO ABREVIADO. Pressupostos. Provas simples e evidente.
1. Em processo abreviado não há falta de inquérito uma vez que a lei não o impõe como fase obrigatória - art. 391.º-A e 262 n.º 2 ambos do C.P.P..2. Tendo os factos ocorrido a 8/10/03 e o Ministério Público deduzido acusação a 31/10/03, nos termos do art. 16.º n.º 3 do C.P.P., fundamentando, ainda que escassamente, nenhuma questão se coloca quanto aos pressupostos das als. a), b) e d) do art. 391.º A do e ss. do C.P.P..3. O requisito da al. c) deste preceito, de provas simples e evidentes pode implicar a insuficiência de inquérito. No entanto, trata-se de uma nulidade que terá de ser requerida pelo arguido, nos termos do art. 120.º n.º 2 al. d) do C.P.P.. Não o tendo sido, não pode o juiz de julgamento devolver o processo ao M.º P.º para prosseguir a investigação.
Proc. 5840/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Martins Simão - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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