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ACRL de 10-02-2004
Processo de contra-ordenação. Sanção de admoestação.
Porque o estatuído no artigo 51.º do DL 433/82 de 27/10, tem aplicação em qualquer fase do processo contra-ordenacional, nomeadamente na judicial, o determinado nos artigos 60.º, n.º 4 e 497.º do C.P.P. não é aplicável, nos próprios termos do disposto nos artigos 32.º e 41.º da L.Q.C.O. na fase judicial do processo contra-ordenacional.
Proc. 10664/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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