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ACRL de 08-07-2004
ESCUTAS - Intercepções telefónicas - Auto transcrição - Controlo do Juiz - Nulidade
I- O no 1 do artº 187º do CPPenal estabelece que a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só pode ser ordenada ou autorizada, por despacho judicial, quanto aos crimes enumerados nas alíneas a) a e), se houver razões para crer que a diligência se revelará de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. E o artº 188º versa sabre as formalidades das operações de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas. II- A lei processual penal portuguesa exige, assim, para a validade das escutas uma intervenção qualificada e contínua do juiz. Este tem de acompanhar a trajectória das escutas e todas as suas vicissitudes mais relevantes. Na verdade, só o juiz pode ordenar ou autorizar as escutas; só o juiz pode decidir da transcrição, da junção aos autos e da destruição das partes não relevantes. III- Ora, se as fitas gravadas não foram apresentadas ao Juiz, então este limitou- se a aceitar as transcrições efectuadas pelo OPC, logo não teve uma posição activa de selecção dos excertos probatoriamente relevantes, o que implicava uma audição directa ou uma audição sob o seu controlo, pelo que não existiu uma rigorosa observância do disposto no artº 188º, nº 2 do CPPenal, que vai no sentido de não haver transcrições que não sejam ordenadas pelo magistrado. Os despachos de prorrogação das escutas datados de ... foram proferidos com base na promoção do M°Pº sob sugestão da P J. E também não consta dos autos que as cassetes tenham sido apresentadas ao Juiz, logo não ocorreu um acompanhamento e controlo judicial em relação a tais escutas, de forma a que o juiz se apercebesse dos problemas que iam surgindo e da necessidade de manter ou alterar a decisão que ordenou a prorrogação das escutas. Dos elementos expostos, conclui-se que as fitas gravadas que não foram apresentadas ao JIC ou as que o foram, tal facto não ocorreu " imediatamente " além de que como se extrai do tratamento processual, atrás descrito, dado às escutas, toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo da Polícia Judiciária, que não é compatível, apesar da competência e idoneidade que é reconhecida a esta instituição, como modelo constitucional consagrado no artº 188º, nºs 1 e 2 do CPPenal, que pressupõe e exige uma mais apertada e interventora acção do Juiz. IV- Foi, assim violado, o disposto nos números do último preceito mencionado, bem como o disposto nos artºs 32°, n. 8 e 34°, n.s 1 e4 da Constituição. E do artº 189º CPP resulta que, "Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187º e 188º são estabelecidos sob pena de nulidade" .V- Termos em que:- se declara a nulidade das escutas em causa - e de que a 1ª instância se serviu para comprovar os factos alegados pela acusação - e também igualmente nulo o acórdão recorrido;- se ordena a devolução do processo ao tribunal a quo, para, com base nas demais provas, com extracção das respectivas consequências, elaborar novo acórdão.
Proc. 4332/04 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Carrola - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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