|
-
ACRL de 16-03-2004
Processo de contra-ordenação - artigo 50.º da L.Q.C.O.
Quando não é assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre é nula a decisão da autoridade administrativa e o processado posterior à mesma , devendo os autos ser remetidos à entidade administrativa para suprimento da referida nulidade (cfr. artigos 50.º da L.Q.C.O.; 119.º, n.º 1, alínea c) e 122.º , n.º 1 e 3, ambos do C.P.P. aplicáveis subsidiariamente ao processo de contra-ordenação por força do artigo 41.º, n.º 1 do DL 433/82, de 27/10).
Proc. 10027/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
|