Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-03-2004   Documentação da audiência - artigo 364.º, n.º 1 do C.P.P.
I - Havendo omissão no registo de perguntas e respostas, produzidas no depoimento do arguido e da assistente, não é possível saber-se - em sede de recurso - sobre que factos incidiu tal depoimento.II - Não tendo sido efectuado o registo completo das provas oralmente produzidas, ou sendo o registo de tal forma deficiente que não é possível conhecer o conteúdo das declarações prestadas na audiência, ocorreu uma irregularidade, por violação das normas que regulam a documentação da audiência e o recurso em matéria de facto.III - Não é, salvo o devido respeito, correcto afirmar-se que o registo das provas se destina exclusivamente a evitar o reenvio do processo, em caso de verificação dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, pois, se assim, fosse, não teria sentido a expressão constante do proémio do artigo 431.º daquele Código - é que aqueles vícios têm de resultar do texto da sentença e uma errada apreciação das provas, conducente à alteração da decisão, pode ser verificada através de exame da documentação da audiência.IV - Tal irregularidade, não imputável ao recorrente, que, sem dúvida, afecta o valor da audiência de julgamento, como, bem, opina a Exm.ª Magistrada do Ministério Público nesta instância, na medida em que prejudica o exercício do direito ao recurso em matéria de facto, só poderá ser sanada ou reparada, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, com a repetição do julgamento. V - Em face do exposto, decide-se :a) Conceder provimento ao recurso do arguido, na parte em que impugnou o despacho de fls. 216 e, em consequência, declarar inválido o julgamento - e a sentença - e ordenar a sua repetição.(Extracto do Acórdão)
Proc. 8656/03-5 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata