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ACRL de 09-03-2004
Declaração de especial complexidade do procedimento criminal.
"Relativamente à falta de fundamentação do despacho que declara de excepcional complexidade o procedimento criminal, não existe na lei qualquer sanção jurídica específica, pelo que na eventualidade de tal se verificar, há que aplicar o regime do referido artigo 123.º do C.P.P..No caso presente, a pretensa falta de fundamentação, não foi arguida no prazo consignado naquele preceito, por isso que, como mera irregularidade formal, a existir, estaria sanada."(Extracto do Acórdão)
Proc. 80/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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