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ACRL de 20-04-2004
Recurso da decisão instrutória de forma. Momento da subida.
I - A ressalva contida no artigo 407.º, n.º 1, alínea i) só pode significar que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória que pronunciou o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público.II - Assim sendo, o recurso da decisão instrutória de forma não é contemplado no artigo 407.º, n.º 1, alínea i) pelo que este recurso segue o regime de subida que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 407.º do C.P.P..Portanto sobe diferidamente o recurso interposto da decisão instrutória relativamente às nulidades e à incompetência do Tribunal arguidas.(Autos de Reclamação)
Proc. 3702/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - Silva Pereira - Silva Pereira -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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