Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-07-2004   Recurso manifestamente improcedente. Desnecessidade de convite a aperfeiçoamento.
O reconhecimento da manifesta improcedência de um recurso nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do C.P.P., ou seja, a constatação da evidente inviabilidade de sucesso do pedido por carência de fundamento (como acentece quando o arguido pede que a proibição de conduzir em que foi condenado não seja executada de imediato) torna descabido o convite ao recorrente para aperfeiçoar o requerimento quanto a deficiências das conclusões conforme imposto no Ac. n.º 320/2002 de 9/7 do Tribunal Constitucional (D.R. 1.ª Série-A, n.º 221, de 7/10).
Proc. 4591/04-3 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira