Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-04-2004   Decisão de mérito de Pronúncia ou de Não Pronúncia.
I - "A decisão de mérito de pronúncia ou de não pronúncia do arguido é conclusão a extrair da aplicação do direito à matéria de facto anteriormente considerada suficientemente indiciada ou não indiciada."II - "Assim, a decisão final instrutória acabou por não realizar a sua primeira função que é a de declarar os factos julgados suficientemente indiciados e não indiciados e por não dirimir a controvérsia da Assistente e do Arguido sobre a matéria de facto, vertidas, respectivamente, na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução."III - "A omissão em análise da decisão final instrutória não figura no elenco das nulidades expressamente previstas no CPP e pelo antedito constitui irregularidade processual afectadora do valor intrínseco de tal decisão, porquanto a omitida decisão sobre a matéria de facto constitui o núcleo essencial da decisão instrutória condicionante do desfecho da pronúncia ou de não pronúncia do Arguido por determinado crime. Uma irregularidade processual com esta fisionomia é de conhecimento oficioso a todo o tempo, implicando a invalidade do acto irregular e a dos termos subsequentes por ela afectados (cfr. artigos 118.º, n.º 1 e 2, e 123.º, n.º 1 e 2, do CPP)."(Extracto do Acórdão)
Proc. 9259/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata