|
-
ACRL de 28-07-2004
RECURSO - matéria de facto - Prazo - Acesso à transcrição da prova
I- Parece claro que o legislador (artº 412º, n. 4 CPP), de forma alguma, pretendeu fazer depender a elaboração da motivação do recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto da disponibilidade das transcrições da prova oral produzida em audiência de julgamento, e antes apenas considera exigível que o recorrente tenha acesso aos suportes técincos das respectivas gravações, momento em que se tem como iniciado o prazo de interposição de recurso.II- Deste modo, não faz sentido pretender-se que o prazo de recurso se suspenda ou que o seu início seja diferido até à disponibilização da transcrição da prova; é que não será com referência à transcrição, mas ao registo magnético das gravações que o recorrente há-de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadasIII- Com efeito, a não concretização da disponibilização das transcrições a que alude o artº 412º CPP não cerceia o direito ao recurso, pois que o acesso à prova produzida está garantido pelo acesso às gravações, a que, aliás, a acta faz referência com indicação dos suportes magnéticos respectivos.
Proc. 3545/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - João Carrola - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
|