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ACRL de 14-09-2004
Prisão preventiva: nova detenção após prolação do Acórdão/motivos/audição do arguido.
I - É em geral inadequada a alteração da anterior medida coactiva como consequência da simples prolação de uma condenação crime, a qual não faz sem mais, que surja algum dos perigos do artigo 204.º do C.P.P., maxime o perigo de fuga;II - Excepto se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem tal alteração, como no caso concreto em que são vários e justificados os motivos supervenientes de que fala o artigo 212.º, n.º 2 do C.P.P., para ser de novo aplicada a prisão preventiva revogada;III - Neste caso não há ofensa ao artigo 213.º, n.º 3 do C.P.P. por falta de audição do arguido, não só porque a lei consagra uma mera faculdade e não uma diligência obrigatória, como a questão não era a de proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Proc. 5632/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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