Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-06-2004   Acusação. Requisitos.
"Como dispõe o artigo 283.º, n.º 3, al. h) do C.P.P. a acusação contém a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Daqui resulta que a motivação pela qual se comete um crime consta da acusação, se possível, donde tal inclusão não é obrigatória, porque se trata de factos que já não fazem parte do tipo de crime, mas que apenas relevam para a determinação da pena, enquanto os elementos subjectivos que fazem parte do tipo do crime devem constar obrigatoriamente da acusação sob pena de nulidade - artigo 283.º, n.º3 do C.P.P.." (Extracto do Acórdão)
Proc. 2385/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata