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ACRL de 22-06-2004
Transgressão p. e p. pelos artigos 39.º e 43.º do DL 39780 de 21 de Agosto. Tribunal competente para o julgamento.
I - "É competente para conhecer de uma infracção o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação artigo 19.º, n.º 1 do C.P.Penal e, para conhecer da infracção que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação artigo 19.º, n.º 2 do Código de Processo Penal."II - "A transgressão imputada ao arguido consuma-se por actos sucessivos e o último acto é praticado em Queluz - Massamá, local de intervenção do agente fiscalizador e identificação do arguido e, como Queluz - Massamá é área da Comarca de Sintra, é competente para julgar a referida transgressão o Tribunal Judicial de Sintra - 3.º Juízo Criminal." (Extracto do Acórdão)
Proc. 4032/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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