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ACRL de 22-06-2004
Assistente. Legitimidade. Crime de falsificação de documentos e crime de burla.
I - Nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P. podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.II - "No que diz respeito ao crime de falsificação de documento, acatando-se a orientação traçada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16 de Janeiro de 2003, entende-se que a norma tutela, cumulativa, imediata e especialmente dois interesses: o interesse geral e colectivo da "segurança e confiança do tráfico probatório", valores de natureza ético-social e, pois, supra-individual, constituindo bens jurídicos cuja titularidade reside no Estado; e o interesse individual de quem venha a sofrer prejuízo, em consequência da falsificação e/ou do uso do documento falso.Relativamente ao crime de burla, não se suscitam dúvidas quantoà protecção imediata especial, de interesses patrimoniais, de que podem ser titulares entes públicos ou privados."III - "Em qualquer dos casos, porém, como, bem, se entendeu no despacho recorrido e sustenta o Ministério Público, nas duas instâncias, para que alguém possa considerar-se ofendido, no sentido restrito consagrado nos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 113.º, n.º 1, do Código Penal, é necessário demostrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente, visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude das mesmas condutas, se apresentem como um resultado indirecto, mediato e reflexo."IV - "No presente caso, os dinheiros, ilegitimamente movimentados, mediante a falsificação, não pertenciam ao recorrente, que era deles mero depositário, por isso que os interesses visados, directamente e imediatamente, eram dos titulares das contas afectadas."V - "Tendo o Banco, no cumprimento das suas obrigações contratuais de depositário, garantido, à custa do seu património, reposto, nas respectivas contas, os valores transferidos, afigura-se-nos que o seu prejuízo se apresenta como um reflexo das condutas criminosas, não sendo, assim, o seu interesse tutelado directamente pelas normas incriminatórias em questão."(Extracto do Acórdão)
Proc. 1393/04-5 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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